DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA LEITE em … — HC HC 1035230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa.
- A impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, violando o princípio da proporcionalidade, pois a prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena imposta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa.
A impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, violando o princípio da proporcionalidade, pois a prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena imposta.
Alega que tal fato configura, na prática, cumprimento antecipado da pena antes do trânsito em julgado.
Aduz que o paciente foi condenado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, não havendo riscos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, bem como que seja determinado o cumprimento inicial da pena do paciente em regime semiaberto. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A manutenção da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada na sentença condenatória (fl. 32, grifei):
Preso durante o processo, com maior razão deve o réu permanecer recolhido após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, seria um contrassenso, agora que pesa contra o acusado, sentença condenatória, embora sujeita a reforma, colocá-lo em liberdade, mormente se considerada a natureza especialmente grave dos delitos praticados, aliado à quantidade da pena imposta que, convidativa à evasão, indica que, solto, certamente se furtaria ao seu cumprimento.
Como se não bastasse, o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, na prática de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da execução.
No caso, consoante se extrai da sentença condenatória, foi determinada a expedição da guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da VEC unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na condenação, não havendo, portant o, ilegalidade a se reconhecer.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.