DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DAVI JOSE DE LIMA JUNIOR - condenado como incurso n… — HC HC 1035227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DAVI JOSE DE LIMA JUNIOR - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- 0000553-64.2021.8.17.0001), não comporta processamento.
- Busca a impetração a anulação da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE , ao argumento de nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio.
- Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria.
Resultado indicado
14 - grifo nosso): .. que já tinham informações; que o "Playboy" já era conhecido deles e já tinha sido preso anteriormente; que era envolvido com o tráfico de drogas na comunidade "Chico Mendes" em Areias; que a informação que tinham era de que ele havia reativado uma "boca" que eles policiais tinham fechado com grande dificuldade, localizada na rua 10; que tiveram informação de que o recorrente estava novamente vendendo droga neste local; que, na tarde do dia 21, ele depoente seguiu com a equipe até o local; que, quando ele depoente desembarcou da viatura, visualizou logo o recorrente; que o recorrente olhou diretamente para ele depoente e ele depoente reconheceu o recorrente de imediato; que o recorrente estava segurando uma pochete; que o recorrente soltou a pochete e empreendeu fuga correndo; que a única forma de fugir ao chegar ao final da rua era pulando o muro; que o recorrente conseguiu pular dois ou três muros e conseguiu fugir; que, no interior da pochete, havia trinta e sete "big big"s de maconha"; que o recorrente abandonou um aparelho de telefone celular que ficou danificado; que ele depoente percebeu que o recorrente estava utilizando uma tornozeleira eletrônica; que ele depoente encontrou em contato com a inteligência do sistema prisional; que, de imediato, ele depoente recebeu as coordenadas do recorrente; que foi mostrada a rota de fuga do recorrente; que ele depoente continuou monitorando o recorrente ao longo do dia, dentro da favela, até que o recorrente chegou à [trecho intermediário suprimido] apreensão de "maconha" e "crack" em poder do recorrente, além de balança de precisão e embalagens plásticas, é, no meu sentir, induvidoso que o recorrente se dedicava a atividade criminosa da mercancia ilícita de drogas (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DAVI JOSE DE LIMA JUNIOR - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000553-64.2021.8.17.0001), não comporta processamento.
Busca a impetração a anulação da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE , ao argumento de nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em especial como uma "segunda apelação criminal", o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a moldura fática delineada nos autos é de que a violação de domicílio resultou de fuga e do monitoramento das atividades do suspeito, por meio de duas ações policiais, a fase inicial no dia 21 e a fase da prisão efetiva no dia 22, conforme ressaltado na sentença (fl. 14 - grifo nosso):
.. que já tinham informações; que o "Playboy" já era conhecido deles e já tinha sido preso anteriormente; que era envolvido com o tráfico de drogas na comunidade "Chico Mendes" em Areias; que a informação que tinham era de que ele havia reativado uma "boca" que eles policiais tinham fechado com grande dificuldade, localizada na rua 10; que tiveram informação de que o recorrente estava novamente vendendo droga neste local; que, na tarde do dia 21, ele depoente seguiu com a equipe até o local; que, quando ele depoente desembarcou da viatura, visualizou logo o recorrente; que o recorrente olhou diretamente para ele depoente e ele depoente reconheceu o recorrente de imediato; que o recorrente estava segurando uma pochete; que o recorrente soltou a pochete e empreendeu fuga correndo; que a única forma de fugir ao chegar ao final da rua era pulando o muro; que o recorrente conseguiu pular dois ou três muros e conseguiu fugir; que, no interior da pochete, havia trinta e sete "big big"s de maconha"; que o recorrente abandonou um aparelho de telefone celular que ficou danificado; que ele depoente percebeu que o recorrente estava utilizando uma tornozeleira eletrônica; que ele depoente encontrou em contato com a inteligência do sistema prisional; que, de imediato, ele depoente recebeu as coordenadas do recorrente; que foi mostrada a rota de fuga do recorrente; que ele depoente continuou monitorando o recorrente ao longo do dia, dentro da favela, até que o recorrente chegou à
[trecho intermediário suprimido]
apreensão de "maconha" e "crack" em poder do recorrente, além de balança de precisão e embalagens plásticas, é, no meu sentir, induvidoso que o recorrente se dedicava a atividade criminosa da mercancia ilícita de drogas (fl. 20), em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT UTILIZADO COMO SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUGA E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.