DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADELSON NERES ALVES cont… — HC HC 1035222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADELSON NERES ALVES contra decisão monocrática do Desembargador relator do HC n.
- 1004022-04.2024.4.01.3905, que julgou a impetração prejudicada (fls.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi preso preventivamente em 29/08/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Alega que, em 18/06/2025, o juízo da 1ª Vara Federal de Redenção/PA absolveu sumariamente o paciente quanto ao crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3633, 3404, 15127, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADELSON NERES ALVES contra decisão monocrática do Desembargador relator do HC n. 1004022-04.2024.4.01.3905, que julgou a impetração prejudicada (fls. 9-14).
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi preso preventivamente em 29/08/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 149, caput e §1º, II, c/c art. 70 do Código Penal; art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; e art. 20 da Lei n. 7.716/1989 (fls. 3-4).
Alega que, em 18/06/2025, o juízo da 1ª Vara Federal de Redenção/PA absolveu sumariamente o paciente quanto ao crime do art. 149 do Código Penal, com base no art. 415, III, do Código de Processo Penal, e declinou a competência para a Justiça Estadual em relação aos demais delitos (fl. 4).
Defende a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando, ainda que é possível a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso especial.
A Defesa sustenta que o juízo federal e a 10ª Turma do TRF1 deixaram de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva ao declinar a competência, o que caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a manutenção da prisão preventiva deve ser fundamentada mesmo em casos de declínio de competência (fls. 5-6).
Argumenta que existem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam suficientes para resguardar os fins do processo e que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
No caso, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, que julgou prejudicado o writ originário.
Assim, segundo a orientação adotada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável o conhecimento da ação mandamental, pois ausente o exaurimento da instância antecedente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.