DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYKO CRISTIANO MARTIN… — HC HC 1035213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYKO CRISTIANO MARTINS BRITEZ - denunciado como pela suposta prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, com apreensão de 880 kg de maconha -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Alega, na impetração, que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem configura constrangimento ilegal, em virtude da falta de fundamento idôneo, sendo baseada em conjecturas e na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls.
- Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva (fls.
- Alega, ainda, que a prisão preventiva constitui odiosa antecipação de pena, violando os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYKO CRISTIANO MARTINS BRITEZ - denunciado como pela suposta prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, com apreensão de 880 kg de maconha -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 0000540-10.2025.8.21.0019/MS).
Alega, na impetração, que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem configura constrangimento ilegal, em virtude da falta de fundamento idôneo, sendo baseada em conjecturas e na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls. 9/16).
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva (fls. 7/8). Alega, ainda, que a prisão preventiva constitui odiosa antecipação de pena, violando os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência (fls. 16/18).
Aponta, também, que o paciente foi citado por edital, mas que a ausência de sua localização não pode ser presumida como fuga, especialmente porque o próprio magistrado indicou endereço diverso para citação, sem que o mandado tenha sido cumprido (fls. 10/11).
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (fls. 19/22).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão (fl. 24). Liminarmente, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão combatida e a colocação do paciente em liberdade provisória até o julgamento final do habeas corpus (fl. 24).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão combatida e a colocação do paciente em liberdade provisória até o julgamento final do mandamus. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 215.159/MS.
É o relatório.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal afirma que a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022.
No caso em questão, o acórdão impugnado sustenta a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem
[trecho intermediário suprimido]
não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que eventuais condições pessoais não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional.
Sem olvidar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Pub lique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.