DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO de decisão de na… — HC HC 1035196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO de decisão de na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls.
- A defesa alega, em suma, que "a decisão ora embargada, ao simplesmente afirmar a ausência de manifesta ilegalidade, omitiu-se em confrontar e fundamentar por que as específicas e detalhadas alegações da defesa sobre a desproporcionalidade da pena, baseadas em parâmetros consolidados pela própria jurisprudência do STJ, não configuram "manifesta ilegalidade". (e-STJ, fl.
- Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
- Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Resultado indicado
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018) Ressaltou-se que, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o recurso não seria conhecido, notadamente porque, no acórdão impugnado (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO de decisão de na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 40-43).
A defesa alega, em suma, que "a decisão ora embargada, ao simplesmente afirmar a ausência de manifesta ilegalidade, omitiu-se em confrontar e fundamentar por que as específicas e detalhadas alegações da defesa sobre a desproporcionalidade da pena, baseadas em parâmetros consolidados pela própria jurisprudência do STJ, não configuram "manifesta ilegalidade". (e-STJ, fl. 52)
Argumenta que ser "crucial que a decisão seja complementada com a fundamentação que esclareça por que a elevação da pena-base nos termos do acórdão recorrido, e a fração de multirreincidência aplicada, estariam em consonância com os parâmetros de legalidade e proporcionalidade estabelecidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, ou por que a dissonância alegada pela defesa não se traduz em manifesta ilegalidade." (e-STJ, fl. 52)
Requer seja sanada a omissão.
É o relatório
Decido.
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, observa-se que a decisão impugnada analisou satisfatoriamente as teses suscitadas.
No caso, a decisão embargada justificou, de forma coerente e suficiente, a inviabilidade de análise dos pedidos deduzidos pela defesa, pois busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018)
Ressaltou-se que, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o recurso não seria conhecido, notadamente porque, no acórdão impugnado (e-STJ, fls. 14-36) não se identificou a manifesta ilegalidade (desproporcionalidade da pena) apontada pela defesa.
Como se vê, na hipótese, o Tribunal a quo consignou que "foi apreendida expressiva quantidade de maconha, mais de 42 quilos, com elevado grau de lesividade dada a sua possibilidade de difusão, o que exige maior juízo de reprovação e autoriza a apreciação negativa da circunstância judicial prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, como feito na origem." (e-STJ, fl. 28)
Ademais, "na segunda fase, foi reconhecida a multirreincidência, com base nas certidões de IDs 42754200, 42754214, 4275421 e 42754233." (e-STJ, fl. 32)
A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga correta.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.