DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON VINICIUS D… — HC HC 1035188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON VINICIUS DOS SANTOS DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/6/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática das infrações penais tipificadas nos arts.
- 129, §9º, e 250, §1º, II, "a", ambos do Código Penal - CP, e 21, §2º, do Decreto-Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente dos pedidos, denegando a ordem nessa extensão, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 12345, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON VINICIUS DOS SANTOS DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 086930-29.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/6/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática das infrações penais tipificadas nos arts. 129, §9º, e 250, §1º, II, "a", ambos do Código Penal - CP, e 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente dos pedidos, denegando a ordem nessa extensão, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 53/54):
"Direito penal e direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva em caso de violência doméstica e risco à ordem pública. Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra com prisão preventiva decretada pela prática de lesão corporal contra a mulher e incêndio, em contexto de violência doméstica. O impetrante alega que a prisão é baseada em premissas frágeis e sem comprovação de risco atual, requerendo a revogação da prisão preventiva. A decisão recorrida indeferiu o pedido de liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a gravidade dos fatos e a presença de indícios de materialidade e autoria dos crimes de violência doméstica e incêndio.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões à convivente e aos filhos.
4. Existem indícios de materialidade e autoria dos delitos, conforme relatos das vítimas e policiais.
5. O paciente possui histórico de violência doméstica, evidenciando risco de reincidência e insuficiência de medidas cautelares alternativas.
6. A alegação de ausência de prova mínima de materialidade não é suficiente para revogar a prisão, pois o Habeas Corpus não admite análise aprofundada de provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado.
Tese de julgamento: A prisão preventiva em casos de violência doméstica é justificada quando há indícios de materialidade e autoria, evidenciando risco à ordem pública e à integridade da vítima, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a proteção necessária.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.