DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO BAENA MARTIN e EDUA… — HC HC 1035178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO BAENA MARTIN e EDUARDO LOPES MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada no dia 17/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, no âmbito de procedimento instaurado a fim de apurar a suposta prática dos crimes de peculato, corrupção passiva, organização e associação criminosa, bem como de lavagem de dinheiro.
- Neste writ, a Defesa sustenta que, embora os pacientes tenham apresentado resposta à acusação em 09/04/2025, a análise das teses preliminares ainda não foi realizada, passados quase seis meses, e que a instrução processual sequer foi iniciada, configurando excesso de prazo.
- Alega que a demora decorre de culpa exclusiva do Poder Judiciário, que não regularizou o acesso integral aos autos para os corréus, e que os pacientes não contribuíram para tal atraso.
Resultado indicado
A aferição de eventual constrangimento ilegal por [trecho intermediário suprimido] Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 3548, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO BAENA MARTIN e EDUARDO LOPES MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 238037-10.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada no dia 17/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, no âmbito de procedimento instaurado a fim de apurar a suposta prática dos crimes de peculato, corrupção passiva, organização e associação criminosa, bem como de lavagem de dinheiro.
Neste writ, a Defesa sustenta que, embora os pacientes tenham apresentado resposta à acusação em 09/04/2025, a análise das teses preliminares ainda não foi realizada, passados quase seis meses, e que a instrução processual sequer foi iniciada, configurando excesso de prazo.
Alega que a demora decorre de culpa exclusiva do Poder Judiciário, que não regularizou o acesso integral aos autos para os corréus, e que os pacientes não contribuíram para tal atraso.
Sustenta que a prisão preventiva, que já dura mais de nove meses, se transmutou em cumprimento antecipado de pena, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória aos pacientes, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Há pedido de sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Além disso, a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por
[trecho intermediário suprimido]
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.