DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO AGUILAR DA ROC… — HC HC 1035151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO AGUILAR DA ROCHA contra o ac órdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0010044-29.2025.8.26.0996, que manteve o indeferimento do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
- O paciente foi condenado em três processos distintos: no processo n.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão; no processo n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO AGUILAR DA ROCHA contra o ac órdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010044-29.2025.8.26.0996, que manteve o indeferimento do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
O paciente foi condenado em três processos distintos: no processo n. 1501748-71.2023.8.26.0168 pelo art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão; no processo n. 1502602-02.2022.8.26.0168 pelo art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e no processo n. 1501067-72.2021.8.26.0168 pelo art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Segundo boletim informativo o paciente, reincidente, cumpre pena total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias (fls. 178-180 e 205-207).
Em execução o juízo indeferiu o pedido de indulto fundado no art. 9º, inciso XV, e no art. 12, §2º, do Decreto n. 12.338/2024 por ausência de reparação do dano e por não se presumir hipossuficiência apenas pela assistência da Defensoria Pública (fls. 155-156).
No agravo o Tribunal local negou provimento e consignou, além da não reparação dos danos, o não cumprimento do requisito temporal do art. 9º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, considerando a soma de penas até 25.12.2024, nos termos do art. 7º do mesmo decreto, e registrando que o patamar de 1/3 foi atingido apenas em 20.06.2025 (fls. 177-180).
Neste habeas corpus a defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 por se tratar de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça e que a exigência de reparação do dano estaria dispensada ante a presunção legal de hipossuficiência do art. 12, §2º do mesmo decreto. Alega ainda que a extensão dos requisitos do art. 9º, inciso I ao inciso XV configuraria analogia desfavorável, vedada pelo princípio da legalidade. Ao final, requer a concessão do indulto e a cassação do acórdão estadual (fls. 2-15).
A liminar foi indeferida (fls. 193-195).
A autoridade coatora e o juízo de origem prestaram informações sobre o indeferimento do indulto e sobre a execução, noticiando a pena total, o regime prevalente fechado e a data final de cumprimento, atualmente prevista para 22.06.2029 (fls. 202-203 e 224-227).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem, assinalando que
[trecho intermediário suprimido]
que noticia pena total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias, regime prevalente fechado e término previsto em 22.06.2029, com cumprimento das frações após o marco de 25.12.2024.
O controle por habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar premissas assentadas em sede própria.
No mais, esta Quinta Turma já teve oportunidade de decidir que o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, inciso XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.