DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO RODRIGO FERNANDES… — HC HC 1035149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO RODRIGO FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 511503-36.2023.8.26.0228, assim ementado (fls.
- A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, buscando absolvição, por insuficiência de provas do crimes de roubo.
- Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena basilar ao patamar mínimo legal; a aplicação do patamar de redução pela tentativa no seu grau máximo; o abrandamento [trecho intermediário suprimido] e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO RODRIGO FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 511503-36.2023.8.26.0228, assim ementado (fls. 639-640):
Apelação Criminal - Associação Criminosa e roubo circunstanciado - Recurso da Defesa - Pleitos absolutórios - Impossibilidade - Prova segura - Depoimentos da vítima e testemunhas policiais coerentes e harmônicos, corroborados pelas demais provas presentes nos autos - Apelantes que se associaram para praticar crimes de roubo e extorsão mediante sequestro - Condenação mantida - Primeira fase - Pena basilar do crime de associação criminosa fixada no patamar mínimo legal, no tocante a Jaime e majorada em 1/6 em razão dos maus antecedentes dos apelantes Nicolas e Luciano - Crime de roubo: emprego de uma das causas majorantes para aumentar a pena basilar e da restrição, mesmo que por pouco tempo, à liberdade da vítima - Majoração em 1/6, no tocante ao acusado Jaime e em 1/3 em relação aos sentenciados Nicolas e Luciano - Segunda fase - Penas majoradas em 1/6 em razão da reincidência específica dos réus - Terceira fase - Pena majorada, no crime de associação criminosa, em razão da causa de aumento prevista no § único, do artigo 288 do Código Penal - Majorante do roubo prevista no art. 157, §2º-A, inc. I, do Código Penal - Pena elevada em dois terços em razão do emprego de arma de fogo - Penas somadas em concurso material de crimes - Pena de multa retificada de oficio a fim de guardar proporção com a redução operada na pena corporal - Regime fechado mantido - Inviabilidade da substituição da pena privativa por restritiva de direitos - Perdimento de veículo apreendido em poder do réu no momento do crime - Automóvel utilizado na prática de crime - Recursos improvidos.
O Juízo de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP condenou o paciente pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, § único, e 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal (CP), às penas de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (fls. 479-514).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, buscando absolvição, por insuficiência de provas do crimes de roubo. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena basilar ao patamar mínimo legal; a aplicação do patamar de redução pela tentativa no seu grau máximo; o abrandamento
[trecho intermediário suprimido]
e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro.
Por fim, o regime inicial fechado para o paciente foi adequado e não merece reparos.
O Código Penal em seu artigo 33 e parágrafos estabelece os requisitos para cada regime. No caso do regime aberto e semiaberto, a lei estabelece que só são possíveis caso o agente seja primário. Este entendimento foi relativizado nos termos da Súmula n. 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a possibilidade do reincidente ser condenado a cumprir penal em regime inicial semiaberto caso as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. Não é o caso. O acusado é reincidente e as circunstâncias judiciais, como exposto, não lhes são favoráveis. Portanto, o regime estabelecido é adequado e não merece reformas.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.