DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON DA SILVA ROCHA… — HC HC 1035148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON DA SILVA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente, em execução de penas, pleiteou a concessão do livramento condicional, tendo sido indeferido pelo juiz a quo, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
- O Tribunal de origem, em julgamento do respectivo agravo em execução, manteve a decisão de indeferimento do livramento condicional requerido.
- Na presente impetração, a defesa alega que estão preenchidos os requisitos legais (objetivos e subjetivos) para fins de concessão do Livramento Condicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON DA SILVA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n. 0008549-47.2025.8.26.0026).
Consta dos autos que o paciente, em execução de penas, pleiteou a concessão do livramento condicional, tendo sido indeferido pelo juiz a quo, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
O Tribunal de origem, em julgamento do respectivo agravo em execução, manteve a decisão de indeferimento do livramento condicional requerido.
Na presente impetração, a defesa alega que estão preenchidos os requisitos legais (objetivos e subjetivos) para fins de concessão do Livramento Condicional.
Argumenta que " .. eventual falta disciplinar anteriormente cometida não pode, por si só, justificar o indeferimento do benefício, especialmente diante do fato de que o reeducando já se reabilitou plenamente, não havendo registro de falta grave nos últimos doze meses. O artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal, é claro ao estabelecer como impedimento ao livramento condicional a existência de falta disciplinar grave dentro do período de 12 meses anteriores ao pedido, o que não se aplica ao presente caso" (fl. 3).
Alega que "O entendimento de que o benefício seria "prematuro" configura uma decisão arbitrária, pois impõe à paciente um requisito não previsto na legislação vigente" (fl. 7).
Requer que o paciente seja beneficiado com o livramento condicional, tendo em vista já ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para fins do deferimento do pleito.
Informações, às fls. 44-63 e 64-66.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 70-71.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante
[trecho intermediário suprimido]
concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal .. (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).
No caso concreto, ainda, não há sequer falar em termos de reabilitação.
É o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.
Corroborando: AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.
Dessa forma, não há que se fa lar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.