ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art.
- 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Execução Provisória da Pena. Tribunal do Júri. Tema N. 1.068 do STF. Aplicação imediata. Recurso DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), com direito de recorrer em liberdade concedido pelo juízo de origem. Tribunal de Justiça determinou a expedição de mandado de prisão com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
3. Defesa alega afronta à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988) e ao art. 283 do CPP, além de aplicação indevida do Tema 1.068 do STF, por analogia in malam partem, considerando que os fatos ocorreram antes da publicação do acórdão do referido precedente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no Tema 1.068 do STF, pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão do referido precedente, sem modulação temporal dos seus efeitos.
III. Razões de decidir
5. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum da reprimenda fixada, sem modulação temporal dos efeitos vinculantes da decisão.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a execução provisória da pena em condenações pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente iniciada, ainda que os crimes tenham sido cometidos antes da Lei n. 13.964/2019 ou do julgamento do Tema 1.068 do STF.
7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado pelo pelos Tribunais Superiores, não havendo ilegalidade na determinação de execução imediata da pena
[trecho intermediário suprimido]
e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.
(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.