DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEMAR MATEUS RODRIGU… — HC HC 1035142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEMAR MATEUS RODRIGUES DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Após a prolação da sentença condenatória, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de inexistência dos requisitos do art.
- Em sede de apelação, contudo, o Tribunal de origem determinou a expedição de mandado de prisão, com base no entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE n.
Resultado indicado
Após a prolação da sentença condenatória, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de inexistência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEMAR MATEUS RODRIGUES DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.157175-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Após a prolação da sentença condenatória, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Em sede de apelação, contudo, o Tribunal de origem determinou a expedição de mandado de prisão, com base no entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE n. 1.235.340 (Tema 1.068). Eis a ementa do acórdão (fl. 11):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESIGNAÇÃO DE JÚRI NA PENDÊNCIA DE RECURSO - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - VIABILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Restando demonstrado que o julgamento pelo Tribunal do Júri somente ocorreu, após a decisão do Recurso Especial, não há que se falar em cerceamento de defesa. A cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença só é autorizada, quando a conclusão dos jurados é completamente divorciada do contexto probatório, sendo inviável quando a decisão acolhe uma das versões e esta encontra suporte na prova dos autos. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na atenuante inominada, circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor, não são avaliados os antecedentes criminais, já previstos como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, razão pela qual inviável o reconhecimento da referida atenuante. Considerando-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1.068, em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da execução imediata de pena imposta pelo Tribunal do Júri, necessária a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelante. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do
[trecho intermediário suprimido]
pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.
(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.