DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALVES DOS… — HC HC 1035131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A defesa alega que a decisão de prisão preventiva não analisou de forma individualizada a situação do paciente, limitando-se a argumentos genéricos sobre a gravidade do delito.
- Defende que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando o acusado é primário e não há outros elementos concretos que indiquem dedicação à prática criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a decisão de prisão preventiva não analisou de forma individualizada a situação do paciente, limitando-se a argumentos genéricos sobre a gravidade do delito.
Defende que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando o acusado é primário e não há outros elementos concretos que indiquem dedicação à prática criminosa.
Aduz que o paciente não possui antecedentes criminais, tem 40 anos de idade e exerceu trabalho lícito por 15 anos, conforme registro em sua CTPS, destacando, ainda, que colaborou com a polícia, indicando onde estavam os entorpecentes, o que demonstra pouco envolvimento com o crime.
Acrescenta que não há elementos concretos que indiquem que o paciente, em liberdade, representaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que as medidas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir o cumprimento das obrigações processuais.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 33-35, grifei):
Decisão. Estando o flagrante formalmente em ordem, aguarde-se a vinda dos autos principais, porque presentes a prova da materialidade e indícios da autoria. Os flagranciados foram surpreendidos na posse de considerável quantidade substância constatada como sendo entorpecente (fs. 23 e
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.