DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO ALESSANDRO BAR… — HC HC 1035129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO ALESSANDRO BARBETA ANTUNES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts.
- 69, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 20/1/2023, consistentes na subtração, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, da quantia de R$ 600,00, em prejuízo de R.
- O paciente foi absolvido do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO ALESSANDRO BARBETA ANTUNES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0008689-62.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 288 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 69, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 20/1/2023, consistentes na subtração, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, da quantia de R$ 600,00, em prejuízo de R. M. C., R. S. M. C., J. B. C. e J. A.
O paciente foi absolvido do crime previsto no art. 288 do Código Penal e condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 341 dias-multa.
Em sede recursal, a pena foi reduzida para 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 21 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
A Defesa ajuizou revisão criminal pleiteando a reforma da dosimetria da pena, especificamente quanto à terceira fase, alegando que a cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal foi realizada de forma ilegal. O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a majoração da pena.
A impetrante sustenta que a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria incorreu em evidente bis in idem, pois os fundamentos utilizados para justificar a cumulação já haviam sido considerados na fixação da pena-base.
Argumenta que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal prevê que, no concurso de causas de aumento, o juiz deve limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente a pena. Alega, ainda, que a interpretação contrária viola o princípio da reserva legal e a proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de ilegalidade da cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com a consequente redução da pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Ao indeferir o pleito da revisão criminal, destacou a Corte de origem no tocante às majorantes de concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (fls. 617/623):
Na terceira fase, não existem causas de diminuição, mas se fazem presentes as causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Em observância à Súmula nº 443 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pondero que o emprego de arma de fogo e a pluralidade dos agentes foram imprescindíveis à consumação do delito, o que
[trecho intermediário suprimido]
teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 904.224/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.