DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMILSON PAULA ALVES em que se aponta como au… — HC HC 1035124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMILSON PAULA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delitos capitulados nos arts.
- 69, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que rejeitou liminarmente o writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMILSON PAULA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2268822-52.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 329, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que rejeitou liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Afirma ainda que, durante a audiência de custódia, o paciente relatou ter sido vítima de agressões por parte dos policiais no momento da prisão, fato corroborado por vídeo da audiência.
Alega que o magistrado, mesmo diante do requerimento do Ministério Público, indeferiu a realização de novo exame de corpo de delito, o que comprometeu a apuração das alegações de violência e violou o direito de defesa e a dignidade da pessoa humana.
A defesa argumenta que a conduta do magistrado, ao ignorar as alegações de agressão e negar a produção de prova relevante, constitui grave violação ao devido processo legal e ao contraditório, além de compro meter a lisura do processo.
Requer, em suma, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Ademais, postula a "determinação de instauração de investigação para apuração da responsabilidade dos agentes policiais envolvidos nas agressões, bem como do magistrado que, em sede de audiência de custódia, ignorou as alegações do paciente e as evidências apresentadas" e "juntada aos autos de todos os documentos que instruem a manifestação, incluindo o vídeo da audiência de custódia, para que sirvam de prova e subsidiem a decisão judicial" (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.