DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO FIDELIS MARIA… — HC HC 1035118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO FIDELIS MARIANO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 13): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ilegalidade da prisão em flagrante pela ausência de oitiva dos policiais militares que realizaram a abordagem, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO FIDELIS MARIANO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.268552-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Apreensão de aproximadamente 1.000 comprimidos de ecstasy, em posse do paciente, em suposto transporte interestadual, após o recebimento de denúncias. 2. Em determinado imóvel indicado por ele teriam sido arrecadados, também, diversas outras drogas, como haxixe, crumble, maconha tipo skank, outros comprimidos de ecstasy e balanças de precisão. 3. Teria confessado informalmente aos militares que havia recebido a quantia de R$ 5.000,00 para buscar a droga em Valparaíso de Goiás/GO. 4. Já tinha outros registros policiais anteriores, inclusive um por tráfico de drogas deste ano, reiterando a prática delitiva. 5. Eventuais ilegalidades no flagrante que, caso existissem, ad argumentandum tantum, estariam superadas quando da conversão da prisão em preventiva. 6. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ilegalidade da prisão em flagrante pela ausência de oitiva dos policiais militares que realizaram a abordagem, em afronta ao art. 304 do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que tal inconstância compromete a regularidade do flagrante e a demonstração de indícios de autoria e materialidade.
Sustenta, ainda, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é genérica e desprovida de fundamentação concreta, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315, §2º, II, do CPP e o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva. Alega que não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão cautelar, como o periculum libertatis, e que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para fundamentar a custódia.
Ademais, a defesa aduz que não houve justificativa para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, §6º, do mesmo diploma legal. Argumenta que o paciente é primário, possui residência
[trecho intermediário suprimido]
(iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Assim, ausente ilegalidade flagrante, não há motivo hábil a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.