DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão mon… — HC HC 1035114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls.
- A defesa requer, em síntese, seja sanada omissão, eis que não analisado o pedido de deslocamento da atenuante da confissão para terceira fase da dosimetria de pena (fls.
- Recebo os embargos de declaração opostos, por tempestivos, nos termos do art.
- No mérito, acolho-os, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 160-162).
A defesa requer, em síntese, seja sanada omissão, eis que não analisado o pedido de deslocamento da atenuante da confissão para terceira fase da dosimetria de pena (fls. 169-171).
É o relatório. DECIDO.
Recebo os embargos de declaração opostos, por tempestivos, nos termos do art. 619 do CPP. No mérito, acolho-os, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, pois não houve manifestação expressa sobre o pedido de consideração da atenuante da confissão espontânea, com seu pretendido deslocamento para a terceira fase da dosimetria, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
Isso porque a dosimetria da pena observa o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, fixa-se a pena-base; na segunda, incidem as agravantes e atenuantes; e, na terceira, as causas de aumento e de diminuição de pena.
A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, constitui atenuante legal a ser examinada na segunda fase da dosimetria. Não há previsão legal que autorize seu deslocamento para a terceira fase, apenas para contornar a limitação imposta pela Súmula 231 do STJ.
Assim, embora a atenuante da confissão espontânea seja, em tese, cabível, sua incidência não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, tampouco pode ser transposta para etapa diversa da dosimetria.
Desse modo, sanada a omissão, fica afastado o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea na terceira fase da dosimetria, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.