DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1035108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de NAYRA MARIA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, prática do delito tipificado nos art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de NAYRA MARIA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001012-81.2017.8.26.0025.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, prática do delito tipificado nos art. 312, caput, por diversas vezes, n/f do art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 49/56).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 19/37), em acórdão assim ementado:
Apelação. Peculato (art. 312, na forma do art. 71, caput, do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Ré que atuava como contadora da Prefeitura e, nessa condição, desviou recursos do erário. Negativa da acusada frágil e isolada nos autos. Prova documental que demonstrou a apropriação e desvio de quantias públicas em proveito próprio e alheio. Testemunhas servidoras públicas que indicaram que a ré, na condição de chefe do Setor de Contabilidade, determinava empenhos e pagamentos a serem feitos pela Tesouraria Municipal. Dolo evidenciado na conduta da ré. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. Pedido de conversão do julgamento em diligência. Inviabilidade. Preclusão da prova e irrelevância para o esclarecimento dos fatos. Recurso desprovido.
No presente writ (e-STJ, fls. 3/17), o impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que as circunstâncias judiciais foram desabonadas com base em fundamentação inidônea, e em patamar desproporcional.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções da paciente, ante a redução de sua pena-base e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da reprimenda.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023).
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.321/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJe 16/6/2025, grifei).
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado , ficando a pena-base da paciente inalterada e, por conseguinte, o regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Pelo mesmo motivo, também inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes .
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.