DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FELIPE DA SILVA … — HC HC 1035103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FELIPE DA SILVA e JULIO CESAR DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Posteriormente, tiveram a prisão preventiva revogada, sendo-lhes impostas medidas cautelares consistentes na proibição de se ausentarem da Comarca do Rio de Janeiro sem autorização judicial e no comparecimento mensal em juízo.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FELIPE DA SILVA e JULIO CESAR DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0062750-62.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal - CP. Posteriormente, tiveram a prisão preventiva revogada, sendo-lhes impostas medidas cautelares consistentes na proibição de se ausentarem da Comarca do Rio de Janeiro sem autorização judicial e no comparecimento mensal em juízo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA IMPOSTAS AOS PACIENTES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IDÔNEA E LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR SUA REVISÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE MANTIDAS. CONDIÇÃO DE PEDINTES DOS PACIENTES QUE RESTOU INCOMPROVADA E QUE SE MOSTRA INCONGRUENTE COM A PROVA JUNGIDA AOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 12).
No presente writ, a defesa sustenta que a fundamentação apresentada na decisão que impôs a medida cautelar de proibição de os pacientes se ausentarem da Comarca é genérica e abstrata, limitando-se a afirmar a necessidade de "vincular o acusado ao processo", sem apontar elementos concretos que demonstrem risco de fuga ou prejuízo à instrução processual.
Pondera que a medida é inadequada, pois impõe sofrimento desproporcional aos pacientes, que se encontram em situação de rua, sem acesso a condições mínimas de subsistência.
Aponta que a medida cautelar imposta não atende ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que a audiência de instrução e julgamento foi designada para novembro de 2025, demonstrando a inexistência de urgência que justifique a manutenção da medida.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca do Rio de Janeiro, permitindo o retorno dos pacientes à cidade de Loanda/PR. Alternativamente, requer
[trecho intermediário suprimido]
da comarca e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, garantir a ordem pública e a efetividade do processo penal. Precedentes.
IV - As medidas cautelares impostas ao recorrente se amoldam perfeitamente à hipótese e revela-se prematura a revogação de tais medidas, que podem ser revistas a qualquer momento pelas instâncias originárias.
V - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 135.986/SP, relator MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 7/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.