DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE ALVES SILVEIRA e… — HC HC 1035099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE ALVES SILVEIRA e MAYARA CRISTINA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta nos autos que o paciente André foi condenado, em primeira instância, às penas de 05 anos e 06 meses de reclusão, e a paciente Mayara às penas de 06 anos de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico (art.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a condenação e a não aplicação da minorante, apenas readequando a pena de André para 05 anos de reclusão.
Resultado indicado
Opostos Embargos Infringentes pela Defesa para fazer prevalecer o voto minoritário, que aplicava o privilégio, o recurso foi rejeitado por maioria, consolidando o ato ora impugnado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE ALVES SILVEIRA e MAYARA CRISTINA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.25.062161-2/002.
Consta nos autos que o paciente André foi condenado, em primeira instância, às penas de 05 anos e 06 meses de reclusão, e a paciente Mayara às penas de 06 anos de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a condenação e a não aplicação da minorante, apenas readequando a pena de André para 05 anos de reclusão.
Opostos Embargos Infringentes pela Defesa para fazer prevalecer o voto minoritário, que aplicava o privilégio, o recurso foi rejeitado por maioria, consolidando o ato ora impugnado.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a negativa do tráfico privilegiado se mostra indevida e contraditória. Alega que os fundamentos utilizados pela autoridade coatora a quantidade da droga e informações não formalizadas de inteligência policial sobre a dedicação dos pacientes à atividade criminosa violam a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente a tese firmada no Tema 1.139, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para tal finalidade.
Argumenta, ainda, que a própria absolvição pelo crime de associação para o tráfico, por ausência de prova de estabilidade e permanência, reforça a inexistência de elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação das penas, fixação de regime de cumprimento mais brando e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida às fls. 833/834.
Informações prestadas às fls. 839/940.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 943/945).
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não pode ser conhecida.
Conforme se extrai das informações prestadas pelo Tribunal de origem, constantes às fls. 928/934, verifica-se, na certidão de acompanhamento processual da Ação Penal n. 0016168-24.2024.8.13.0479, a interposição de recurso especial na data de 16/06/2025.
Senão, vejamos:
..
Ver
[trecho intermediário suprimido]
judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
À luz desse contexto fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.