DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em sede de habeas corpus é inviável reexaminar decisão do Juízo das Execuções que determinou a realização de exame criminológico A matéria deve ser apreciada em grau de recurso pelo próprio Tribunal de Justiça, mas em sede de Agravo em Execução" (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante al ega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
- Assevera que não foram observados os prazos para a realização do exame criminológico, dispostos na Resolução n.
- 36/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX ROCHA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas corpus - Pretendido reforma de decisão do Juízo das Execuções determinando a realização de exame criminológico - Via inadequada para análise do pedido.
Em sede de habeas corpus é inviável reexaminar decisão do Juízo das Execuções que determinou a realização de exame criminológico A matéria deve ser apreciada em grau de recurso pelo próprio Tribunal de Justiça, mas em sede de Agravo em Execução" (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, o impetrante al ega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
Assevera que não foram observados os prazos para a realização do exame criminológico, dispostos na Resolução n. 36/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Aduz que a gravidade abstrata do delito praticado e a quantidade de pena são fundamentos estranhos à execução criminal, sendo, portanto, inidôneos para justificar a exigência da perícia.
Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "anular a decisão e determinar que o Juízo das Execuções reaprecie o pedido de progressão de regime de forma fundamentada, afastando as considerações acerca da gravidade dos delitos e da longa pena a cumprir caso resolva determinar o exame criminológico." (e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Consta dos autos que o Juízo da Execução, considerando a gravidade do crime
[trecho intermediário suprimido]
do comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.
4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 983.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.