DECISÃO ERIVELTON LUIZ BENILDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1035072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIVELTON LUIZ BENILDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta ilegalidade por sanção coletiva sem individualização da conduta, vedada pela Lei de Execução Penal e princípios constitucionais, além de regras internacionais.
- Requer a declaração da nulidade da falta grave e o restabelecimento da situação anterior ou, subsidiariamente, desclassificação para falta média, com novo cálculo da reprimenda e apreciação urgente (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls.146-151).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
ERIVELTON LUIZ BENILDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007758-26.2025.8.26.0496.
A defesa sustenta ilegalidade por sanção coletiva sem individualização da conduta, vedada pela Lei de Execução Penal e princípios constitucionais, além de regras internacionais.
Requer a declaração da nulidade da falta grave e o restabelecimento da situação anterior ou, subsidiariamente, desclassificação para falta média, com novo cálculo da reprimenda e apreciação urgente (fls. 2-8).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 123-124).
O Tribunal a quo prestou informações (fls. 130-140).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls.146-151).
Decido.
I. Contextualização
O paciente teve homologada a falta grave nos termos dos arts. 50, VI e 39, II, da Lei de Execução Penal (fls. 24-28):
.. Registrar-se, inicialmente, que o caso vertente não exige a prévia oitiva do sentenciado em audiência judicial, porque tal formalidade não encontra amparo na norma de regência, inserta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, já que suficiente, para tanto, oportunizar a sua manifestação na fase administrativa, na presença de advogado, exatamente como ocorreu. Em outros termos: a decisão a ser proferida, a respeito da falta cometida, pressupõe, somente, a observância do contraditório, não olvidado no presente caso. Por outro lado, as provas produzidas comprovam, à saciedade, que o condenado, cumprindo pena em regime prisional fechado, cometeu, em 13/11/2023, falta disciplinar de natureza grave, prevista nos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, porquanto, de forma injustificada, desobedeceu ordem recebida (confira-se, nesse sentido: fls. 136/185). Como se vê, a conduta adotada, acima mencionada, encontra expressa previsão legal. Satisfeito, assim, à saciedade, o princípio da legalidade. Ademais, considerando-se as diretrizes estabelecidas no art. 57 da Lei de Execução Penal, a falta cometida pelo condenado só pode ser considerada grave, porquanto adotou conduta reveladora de absoluta ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade. Sendo assim, tal infração disciplinar de natureza grave, além de acarretar a regressão de regime prisional, se o caso, deve proporcionar a perda de parte do direito ao tempo remido e constituir, também, marco inicial para a contagem de tempo necessário para obtenção do benefício de progressão de regime prisional, por força das
[trecho intermediário suprimido]
A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
(AgRg no HC n. 965323/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - Des. conv. Do TJSP - 6ª T., Djen 26/6/2025, grifei).
Portanto, uma vez reconhecida a existência de elementos probatórios considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para embasar a punição, não há ilegalidade a ser sanada por esta via.
IV . Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.