DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ADRIANO ALEXANDRE FREITAS - condenado como incurso … — HC HC 1035044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ADRIANO ALEXANDRE FREITAS - condenado como incurso nos crimes previstos nos arts.
- 157, § 3º, II, e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Ação Penal n.
- 1500616-87.2023.8.26.0617) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno em Revisão Criminal n.
- 0033263-86.2024.8.26.0000), não comporta processamento.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ADRIANO ALEXANDRE FREITAS - condenado como incurso nos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Ação Penal n. 1500616-87.2023.8.26.0617) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno em Revisão Criminal n. 0033263-86.2024.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração, em suma, a desclassificação do delito de latrocínio para o crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
É o relatório.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, observa-se que o acórdão hostilizado não examinou as alegações trazidas pela defesa, por ausência de demonstração de qualquer das situações elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Desse modo, não cabe a esta Corte debruçar-se em temas não enfrentados pelo acórdão ora impugnado, sob pena de supressão de instância, tampouco admitir a utilização do writ como substitutivo revisão criminal indeferida liminarmente pela Corte a quo.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.