DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE SOUZA SILVIO, em que se aponta com… — HC HC 1035040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE SOUZA SILVIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e do art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), à pena total de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 733.563/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE SOUZA SILVIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.391109-6/002.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), à pena total de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, corrigindo erro de cálculo na dosimetria da pena da contravenção penal, redimensionar a reprimenda final para 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, mantido o regime semiaberto. Houve voto parcialmente vencido que afastava a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na dosimetria da contravenção penal, reduzindo a pena a 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Em razão da divergência, foram opostos embargos infringentes, os quais foram rejeitados, por maioria, para manter a incidência da referida agravante.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é inaplicável à contravenção penal de vias de fato.
Afirma que o dispositivo legal mencionado refere-se expressamente à prática de crime, não podendo ser estendido às contravenções penais, sob pena de incorrer em analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão impugnado, com o consequente afastamento da agravante inserta no art. 61, II, "f", do Código Penal da pena imposta pela prática da contravenção de vias de fato.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi disponibilizado para consulta em 05/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.
Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)
Ademais, não constato, ao menos a princípio, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.186.684/MG, 2.185.716/MG, 2.184.869/MG e 2.185.960/MG, realizado em 07/08/2025, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.333), firmou a seguinte tese: A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.