DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYRON FERNANDO DE MORAI… — HC HC 1035039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYRON FERNANDO DE MORAIS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 10/12/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- 69 do Código Penal, termos em que foi denunciado.
- O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, carecendo a decisão de fundamento legal, uma vez que o paciente possui direito de responder ao processo em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608, 5894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYRON FERNANDO DE MORAIS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 10/12/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.850/2013; art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; e art. 34, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; todos na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que foi denunciado.
O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, carecendo a decisão de fundamento legal, uma vez que o paciente possui direito de responder ao processo em liberdade.
Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui trabalho lícito e endereço fixo.
Destaca que os argumentos lançados pela autoridade judici al são genéricos e inidôneos para manter o encarceramento cautelar, porquanto assentados na gravidade do crime e nos elementos ínsitos ao tipo penal.
Aduz que o acusado tem quadro grave de pancreatite, que demanda adequado tratamento.
Pontua que o paciente faz uso contínuo de medicação, a qual não estaria sendo garantida na unidade prisional.
Ressalta que o custodiado é pai de uma criança menor de idade, que possui doença grave e necessita de cuidados especiais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão e falta de fundamento no decreto preventivo, ou que conceda a prisão domiciliar humanitária em razão de seu estado de saúde e ou em razão de sua filha menor que necessita de cuidado s especiais.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 992.491/GO. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA.
[trecho intermediário suprimido]
mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.