DECISÃO EDSON LUIZ DA SILVA, condenado por furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ileg… — HC HC 1035029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON LUIZ DA SILVA, condenado por furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva, na qual pretendia o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se enquadra nas hipóteses em que a jurisprudência sobre o tema é consolidada e desfavorávle à pretensão defensiva.
- De fato, não descuro do valor não tão expressivo da res furtiva objeto de subtração pelo paciente.
- Tal circunstância, embora relevante para aferição da tipicidade material, não pode ser levada em consideração de modo isolado, sobretudo na hipótese dos autos.
Resultado indicado
De consequência, reconhecida a inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância em face da reincidência do réu, deverá ser negado provimento ao recurso especial do réu, mantendo-se a sentença que o condenara por tentativa de furto. (EREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON LUIZ DA SILVA, condenado por furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva, na qual pretendia o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se enquadra nas hipóteses em que a jurisprudência sobre o tema é consolidada e desfavorávle à pretensão defensiva.
De fato, não descuro do valor não tão expressivo da res furtiva objeto de subtração pelo paciente. Tal circunstância, embora relevante para aferição da tipicidade material, não pode ser levada em consideração de modo isolado, sobretudo na hipótese dos autos.
Deveras, no caso, destacou o acórdão impugnado que a subtração de cerca de 500 kg de cana-de-acúcar de uma Usina foi orçado em torno de R$ 300,00. Além disso, destacou que o paciente possui antecedentes criminais por diversos delitos, inclusive patrimoniais, além de ser reincidente, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva, nestes termos (fl. 15, destaquei):
Além do valor da res furtiva não ser insignificante (R$ 300,00), o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta.
Parte da doutrina resiste em admitir que a reiteração delitiva do agente, máxime em crimes de natureza patrimonial, possa ser sopesada no momento em que, no exame do caso concreto, o magistrado deve decidir se a conduta reclama punição penal.
Decerto que a simples existência de anotações penais, sem a devida e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode servir de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar. Com efeito, qual o relevo, para o reconhecimento da natureza insignificante de um furto, de se constatar que o agente, anteriormente, fora condenado por desacato à autoridade, por lesões corporais culposas, por crime contra a honra ou por outro ilícito que não apresenta qualquer conexão comportamental com o crime sob exame Afastar a insignificância em casos tais seria desproposital.
No entanto, haverá de ser outra a conclusão, com a vênia dos que pensam em sentido contrário, ao constatar o aplicador da lei que o agente, nos últimos anos, vem-se ocupando de cometer pequenos delitos (nomeadamente furtos e roubos), seja por compulsão, seja por mera decorrência de um hábito contrário ao direito, seja, ainda, por fazer da subtração de bens alheios um meio de sustento.
Não me parece, assim, deva o juiz, na
[trecho intermediário suprimido]
do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Parquet estadual. De consequência, reconhecida a inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância em face da reincidência do réu, deverá ser negado provimento ao recurso especial do réu, mantendo-se a sentença que o condenara por tentativa de furto. (EREsp n. 1.531.049/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., julgado em 25/5/2016, DJe 1o/6/2016, destaquei).
Assim, conquanto respeite os argumentos dogmáticos que não coonestam essa jurisprudência, alio-me à pacífica orientação desta Corte que não admite a incidência do princípio bagatelar em casos nos quais o agente possui habitualidade na prática de crimes, hipótese dos autos.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.