ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1035019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5885, 14685, 3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Complexidade do Feito. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário.
2. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 16/08/2023, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa, extorsão e porte ilegal de droga para consumo próprio, em concurso material.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos, no suposto histórico criminal do paciente, na complexidade do feito e na ausência de desídia judicial.
4. O agravante sustenta erro na análise dos antecedentes criminais, alegando ser tecnicamente primário e de bons antecedentes, além de apontar desídia estatal e ausência de complexidade extraordinária no processo, o que configuraria constrangimento ilegal pela violação ao princípio da razoável duração do processo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da alegação de excesso de prazo e ausência de complexidade extraordinária no feito, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e delitos, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas.
9. A jurisprudência desta Corte reconhece que os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo justificável a dilação temporal em casos de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de.30/4/2019).
Na hipótese, a demora foi justificada pela complexidade do feito que envolve diversos delitos cometidos por diversos réus, todos apurados dentro do mesmo processo, de modo que se mostra regular a marcha processual, com realização de audiências em 03.07.2024 e 23.01.2025, sendo certo que juízo de primeiro grau, em observância ao art. 316, parágrafo único do CPP, proferiu nova decisão com os fundamentos que justificaram a manutenção da segregação cautelar.
Desta forma, os argumentos apresentados pelo impetrante não revelam a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a custódia cautelar está baseada em fundamentos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.