ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, cujo objeto era a restituição de veículo apreendido em investigação criminal.
- O veículo, de propriedade da paciente, foi apreendido durante busca e apreensão realizada no endereço de terceira investigada, sendo alegado que o bem foi emprestado para atender às necessidades de uma criança com Transtorno do Espectro Autista.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 10914, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Restituição de bens apreendidos. incabível. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, cujo objeto era a restituição de veículo apreendido em investigação criminal.
2. O veículo, de propriedade da paciente, foi apreendido durante busca e apreensão realizada no endereço de terceira investigada, sendo alegado que o bem foi emprestado para atender às necessidades de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. A defesa sustenta que a paciente é terceira de boa-fé, sem vínculo com os crimes investigados, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, entendendo que o remédio constitucional não é adequado para restituição de bens apreendidos, devendo a questão ser discutida em sede de apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como meio para obter a restituição de bens apreendidos, considerando eventual impacto indireto sobre o direito de locomoção.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para restituição de bens apreendidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A utilização do habeas corpus para questões processuais ou patrimoniais desvia-se de sua finalidade constitucional, comprometendo sua efetividade e o funcionamento eficiente do Poder Judiciário.
7. No caso concreto, não há evidência de risco iminente à liberdade de locomoção da paciente que justifique o cabimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é cabível exclusivamente para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para restituição de bens apreendidos.
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
próprias e não pode ser indevidamente utilizado, de forma a desviar-se de sua finalidade constitucional. Nesse sentido, o emprego criterioso e harmonizado com o sistema recursal é fundamental para preservar a efetividade desse remédio constitucional, que representa uma garantia essencial ao direito à liberdade.
A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo cabível para restituir bens apreendidos.
Por todos:
..
1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos.
..
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.295/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.