DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI PEREIRA DE SOUZA… — HC HC 1035006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI PEREIRA DE SOUZA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2022, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, inciso II, do CP, contra a vítima Gabriel; art.
- 14, inciso II do CP, contra outras quatro vítimas; e art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 133.713/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI PEREIRA DE SOUZA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.322356-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2022, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do CP, contra a vítima Gabriel; art. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c o art. 14, inciso II do CP, contra outras quatro vítimas; e art. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c o art. 14, inciso II do CP, quanto à vítima Sargento Riller. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA - SÚMULA Nº 21 DO STJ - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Proferida a sentença de pronúncia em desfavor do paciente, resta superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar" (fl. 13).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente encontra-se submetido a flagrante constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na prisão preventiva, tendo em vista que já perdura por mais de 3 anos.
Aduz que a decisão de pronúncia, proferida em 25 de setembro de 2024, não pode justificar a manutenção da prisão preventiva por período tão extenso, especialmente considerando que o paciente não interpôs recurso contra a pronúncia, demonstrando inequívoca intenção de celeridade processual.
Assere que a redesignação do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a justificativa genérica de "motivo de força maior" relacionado à licença saúde da magistrada, transfere indevidamente o ônus da ineficiência estatal para o réu preso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Encerrada a instrução, estando os autos em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.
3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, deve ser examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 133.713/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.