DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO STROKA CA… — HC HC 1034986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO STROKA CABIANCA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.132 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/c o 40, inciso V, ambos da Lei n.
- Irresignada, a defesa interpos recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias- multa, mantidos os demais termos da condenação, conforme consta do relatório de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO STROKA CABIANCA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2197978-77.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.132 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 34/59).
Irresignada, a defesa interpos recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias- multa, mantidos os demais termos da condenação, conforme consta do relatório de e-STJ fls. 19/20.
Após o trânsito em julgado, a defesa do paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 17/26), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame
1. Marcelo Antônio Stroka Cabianca, juntamente com outros, foi condenado por transportar 79 tijolos de maconha, pesando 54,1 kg, sem autorização legal. A pena inicial foi de onze anos, quatro meses e três dias de reclusão, reduzida em apelação para nove anos, oito meses e vinte dias. A revisão criminal busca a redução da pena-base ao mínimo legal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a pena- base aplicada ao peticionário deve ser reduzida considerando a fundamentação utilizada para o acréscimo da pena.
III. Razões de Decidir
3. A fundamentação para o acréscimo da pena-base foi considerada idônea, levando em conta a culpabilidade exacerbada do réu, que transportava uma criança no veículo e fugiu em alta velocidade, além da quantidade significativa de droga apreendida.
4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea e pormenorizada justifica o acréscimo da pena-base. 2. A revisão criminal não é instrumento para reabrir discussões já decididas de forma definitiva.
Legislação Citada: Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso V; Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.954.368/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg na
[trecho intermediário suprimido]
No caso em apreço, verifica-se que, embora escorreita a fundamentação adotada para a fixação da básica acima do mínimo legal, o aumento procedido pelas instâncias ordinárias revela-se desproporcional e carece de motivação concreta, razão pela qual mostrou-se necessário, excepcionalmente, reduzir a reprimenda, na primeira fase, em observância ao princípio da proporcionalidade.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.228.022/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade ou em desproporcionalidade no aumento operado na primeira fase da dosimetria.
Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.