DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON DOS SANTOS ALME… — HC HC 1034983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 25/07/2025 pela suposta prática do crime descrito no art.
- 155, § 1º, do Código Penal, consistente na subtração de bens durante o período noturno.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
Dessa decisão foi impetrado agravo interno na qual foi negado provimento, ao fundamento de que a matéria teria que ser submetida à análise aprofundada a ser realizada pela Turma Julgadora quando da apreciação do mérito, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 25/07/2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 155, § 1º, do Código Penal, consistente na subtração de bens durante o período noturno.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador relatou indeferiu a liminar. Dessa decisão foi impetrado agravo interno na qual foi negado provimento, ao fundamento de que a matéria teria que ser submetida à análise aprofundada a ser realizada pela Turma Julgadora quando da apreciação do mérito, em acórdão de fls. 16-23.
No presente writ, a defesa destaca que o delito imputado ao paciente é um crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e que o resultado lesivo material é de pequena monta e que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de motivação idônea e individualizada, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra decisão de indeferimento liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
Ademais, na hipótese, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido, uma vez que o decreto preventivo fundamentou a necessidade da prisão preventiva ao fundado receio de reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente seria "multirreincidente em delitos contra o patrimônio"- fl. 31.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.