DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO DE SOUZA LOPES em que se aponta como a… — HC HC 1034981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO DE SOUZA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Indulto concedido com lastro no Decreto Presidencial n.
- Recurso ministerial voltado à reforma da sentença, em razão do não preenchimento de requisito objetivo previsto na norma, qual seja, o cumprimento da pena concernente ao crime impeditivo, a teor do que dispõe o artigo 11, parágrafo único, do aludido diploma.
- Precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que, os crimes impeditivos do benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO DE SOUZA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Indulto concedido com lastro no Decreto Presidencial n. 11.302/22. Recurso ministerial voltado à reforma da sentença, em razão do não preenchimento de requisito objetivo previsto na norma, qual seja, o cumprimento da pena concernente ao crime impeditivo, a teor do que dispõe o artigo 11, parágrafo único, do aludido diploma. Precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que, os crimes impeditivos do benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 devem ser tanto os praticados em concurso, como os remanescentes em razão da unificação de penas. Requisito objetivo não preenchido.
Recurso ministerial provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, consoante disposições previstas no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que a vedação à concessão do indulto prevista no parágrafo único do art. 11 de referido diploma legal incide somente na hipótese de concurso entre crimes não impeditivos e impeditivos, não se aplicando no caso de unificação de penas.
Requer, em suma, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando cons tatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ocorre que, no caso em apreço, além das condenações pelos crimes de furto simples, tem-se que o agravado ostenta condenação por delito impeditivo, qual seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas, cuja pena não havia sido integralmente cumprida até 25 de dezembro de 2022.
Assim sendo, ainda que o requisito objetivo previsto no artigo 5º, caput, do referido decreto, tenha sido preenchido, na medida em que a pena cominada em abstrato para o delito de furto simples não é superior a cinco anos, existe vedação expressa à concessão da benesse, nos termos do que prevê o artigo 7º, inciso II, cc. artigo 11,
[trecho intermediário suprimido]
curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.844/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024.)
Na espécie, o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento do requisito objetivo, devido à pendência de resgate da pena por crime impeditivo, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.