DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO ADELINO APOLINARIO no … — HC HC 1034934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO ADELINO APOLINARIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de saídas temporárias ao apenado.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício da saída temporária nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE CONCEDE SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO, SEM CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO ADELINO APOLINARIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 8000686-10.2024.8.24.0020).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de saídas temporárias ao apenado.
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício da saída temporária nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDE SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO, SEM CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.843/2024. SUSTENTADA A APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REFERIDAS ALTERAÇÕES. ACOLHIMENTO. NOVEL DIPLOMA QUE NÃO IMPLICOU A SUPRESSÃO DE DIREITOS, MAS, TÃO SOMENTE, REGULAMENTOU A FORMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA NOVA LEGISLAÇÃO, DEVENDO INCIDIR, DE IMEDIATO, NAS FUTURAS ANÁLISES RELATIVAS À CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A lei n. 14.843/2024, ao alterar os arts. 122 e seguintes da lei de execução penal, não suprimiu qualquer direito ou garantia fundamental dos apenados, mas apenas modificou os critérios para fruição de um benefício, qual seja, o da saída temporária. Assim, por apresentar caráter eminentemente processual, possui aplicabilidade imediata, devendo incidir em todas as futuras análises relativas à concessão do referido benefício, independentemente da data do cometimento dos delitos.
A defesa alega, na presente impetração, que as condenações impostas ao paciente são referentes a delitos praticados antes da Lei n. 14.836/2024, razão pela qual deve prevalecer a decisão de primeiro grau.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que deferiu as saídas temporárias.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à possibilidade de concessão do benefício de saídas temporárias a condenados por crime hediondo antes da edição da Lei n. 14.836/2024.
No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 34/35):
.. Com efeito, o claro intento do legislador em consonância com o clamor social converteu-se em realidade. Não há o que se discutir neste ponto. Contudo, urge responder à questão de Direito intertemporal daí decorrente: A saída temporária
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Nesse contexto, é indene a dúvidas que, na apreciação do pedido de saída temporária (trabalho extramuros e visita periódica ao lar), houve a análise acerca do atendimento aos requisitos previstos no art. 123 da LEP , que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso.
Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000686-10.2024.8.24.0020 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que concedeu ao paciente as saídas temporárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.