DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1034885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIDY JOHN SANTOS MUNIZ BLANCO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
- Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls.
- Eis a ementa: HABEAS CORPUS Não se conhece do pedido cujas questões já foram analisadas nos autos de habeas corpus julgado precedentemente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIDY JOHN SANTOS MUNIZ BLANCO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 12-17). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS Não se conhece do pedido cujas questões já foram analisadas nos autos de habeas corpus julgado precedentemente.
Nesta Corte, a defesa sustenta que o não conhecimento do habeas corpus na origem ensejou manifesto constrangimento ilegal, haja vista a existência de fato novo relevante, qual seja o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva em 1º grau, o que torna legítima a nova impetração (e-STJ, fl. 4).
Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que baseada na gravidade abstrata do delito (e-STJ, fls. 4-9).
Aduz que a manutenção da segregação cautelar viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, principalmente considerando-se a suficiência das medidas cautelares alternativas (e-STJ, fl. 9-10).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No acórdão constou:
"De proêmio, verifica-se que as questões suscitadas no presente writ foram igualmente levantadas pela Defensoria Pública nos autos do Habeas Corpus nº 2101347-71.2025.8.26.0000 e já foram ampla e minuciosamente analisadas por esta Colenda Câmara em Acórdão datado de 16 de maio de 2025 (..).
(..)
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da impetração." (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
a rediscussão da matéria, nos termos da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de Justiça.
5. A supressão de instância impede que esta Corte analise questões não debatidas pelo Tribunal de origem, como a alegação de excesso de prazo na instrução processual.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a prisão encontra-se devidamente fundamentada e não há indícios de abuso ou violação manifesta ao ordenamento jurídico.
7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, não sendo possível a esta Corte revisar a necessidade da custódia cautelar sem incursão no acervo probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 209.261/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.