DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDENI JOSE DE CAMPO… — HC HC 1034883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDENI JOSE DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, e suspensão do direito de dirigir, pela prática do crime tipificado no art.
- 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente apenas para arbitrar honorários recursais, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDENI JOSE DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001783-39.2024.8.24.0039/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, e suspensão do direito de dirigir, pela prática do crime tipificado no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente apenas para arbitrar honorários recursais, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 19):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE CAUSE DEPENDÊNCIA (ART. 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. TESTEMUNHA QUE AFIRMOU QUE O APELANTE CONDUZIA O VEÍCULO E APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ. TESTE DE ALCOOLEMIA POSITIVO QUANTO À PRESENÇA DE ÁLCOOL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO TEÓRICO PARA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. AGRAVANTE MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA."
No presente writ, a defesa alega que houve manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto ao aumento de 50% aplicado pela agravante da reincidência, sem fundamentação concreta que justificasse tal patamar. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o aumento pela incidência de agravantes, na ausência de fundamentação específica, deve ser de 1/6 da pena-base. Argumenta que o aumento desproporcional impactou diretamente o regime inicial de cumprimento da pena, configurando constrangimento ilegal.
Aduz, ainda, que a fixação do regime inicial semiaberto, embora amparada pela Súmula n. 269 do STJ, é consequência direta do aumento excessivo da pena na segunda fase da dosimetria. Defende que, com a redução da pena para 7 meses de detenção, seria possível a fixação do regime aberto, considerando
[trecho intermediário suprimido]
ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Em consequência, restam prejudicados os demais pleitos formulados no habeas corpus, relativos ao redimensionamento da pena final, fixação de regime inicial aberto e análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da execução, uma vez que todos decorrem da premissa não analisada pelo Tribunal de origem acerca da alegada desproporcionalidade do quantum de aumento pela reincidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.