ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da imputação do crime previsto no art.
- O paciente, comerciante, no ano de 2019, teria deixado de emitir documentação fiscal nas operações realizadas em seu estabelecimento, suprimindo ICMS devido ao Estado, sendo lavrada, em 29/09/2021, Notificação Fiscal n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime tributário estadual. ICMS. Portaria GAB/PGE n. 58/2021. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Ordem concedida de ofício. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da imputação do crime previsto no art. 1º, incisos I e V, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. Fato relevante. O paciente, comerciante, no ano de 2019, teria deixado de emitir documentação fiscal nas operações realizadas em seu estabelecimento, suprimindo ICMS devido ao Estado, sendo lavrada, em 29/09/2021, Notificação Fiscal n. 2100000082304, com crédito tributário apurado em R$ 26.849,64, valor que, sem correção monetária, multa e juros, não alcança R$ 20.000,00. 3. Contexto normativo. Em 20/07/2021, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina editou a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, reconhecendo desinteresse no ajuizamento de execuções fiscais de créditos inferiores a R$ 50.000,00. À época dos fatos, vigorava, ainda, o limite de R$ 20.000,00, previsto na legislação estadual (Lei Estadual n. 17.427/2017, art. 35), parâmetro adotado pelo STJ, no Tema 157, para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários. 4. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu o paciente. O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação da acusação para condená-lo à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito do art. 1º, I e V, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. No habeas corpus originário, buscava-se o restabelecimento da absolvição, com reconhecimento da atipicidade material, e, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a observância da legislação local para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais. ..
(AgRg no AREsp n. 2925205/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJE de 22/10/2025)
Acrescento que o reconhecimento da atipicidade da conduta não extingue a dívida tributária, que poderá ser exigida pelo ente tributante pelos meios que entender devidos.
Por fim, impõe-se reafirmar que o direito penal possui caráter eminentemente subsidiário, devendo ser manejado como ultima ratio na tutela dos bens jurídicos, sobretudo em hipóteses como a presente, nas quais se evidencia a manifesta desproporção entre a gravidade da conduta atribuída e a deflagração da persecução penal.
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.