ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação da minorante prevista no art.
- O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal.
3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de prova pré-constituída e na inadequação dos documentos apresentados, que não guardavam relação com os fatos impugnados na impetração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída e a apresentação de documentos inadequados inviabilizam a análise do habeas corpus e justificam a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o pedido.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e urgente, exige prova pré-constituída das alegações, não admitindo dilação probatória no âmbito de sua apreciação.
6. Cabe à defesa, no momento da impetração, apresentar documentos que permitam a análise do alegado constrangimento ilegal, sob pena de inviabilizar a atuação do tribunal.
7. No caso, o agravante não juntou aos autos, em tempo hábil, cópia do acórdão impugnado, apresentando documentos alheios aos fatos requeridos na impetração, o que inviabilizou a análise do mérito do habeas corpus.
8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de elementos que justificassem sua alteração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo inadmissível a dilação probatória no âmbito de sua apreciação.
2. A ausência de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
3. Ademais, também verifico que a insurgência aduzida nesta impetração não foi analisada e debatida pela Corte estadual, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Habeas corpus indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 916.378/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Dessa forma, considerando que o agravante não juntou aos autos, em tempo hábil, cópia do acórdão impugnado, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.