DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLE APARECIDA ALVES… — HC HC 1034849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLE APARECIDA ALVES SILVA e VALQUIMAR GOMES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fl.
- Na inicial, a defesa informa que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Alega que houve cerceamento de defesa, pois os pacientes não foram devidamente informados, no mandado de citação, sobre a possibilidade de buscar assistência da Defensoria Pública caso não tivessem condições de contratar advogado particular.
- Afirma que tal omissão comprometeu a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a Defensoria Pública tem contato com os pacientes somente na audiência de instrução, debates e julgamento, o que impossibilita a apresentação de um rol completo de testemunhas no momento processual adequado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLE APARECIDA ALVES SILVA e VALQUIMAR GOMES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal (fl. 3).
Alega que houve cerceamento de defesa, pois os pacientes não foram devidamente informados, no mandado de citação, sobre a possibilidade de buscar assistência da Defensoria Pública caso não tivessem condições de contratar advogado particular. Afirma que tal omissão comprometeu a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a Defensoria Pública tem contato com os pacientes somente na audiência de instrução, debates e julgamento, o que impossibilita a apresentação de um rol completo de testemunhas no momento processual adequado (fls. 5-8).
Sustenta que a busca pela verdade real deve prevalecer sobre questões procedimentais e que a relativização do prazo para apresentação do rol de testemunhas é medida necessária para garantir a ampla defesa. Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de arrolamento de novas testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento violou os direitos dos pacientes, especialmente considerando que a Defensoria Pública foi nomeada sem prévio contato com os réus (fls. 8-11).
A defesa destaca, ainda, que o voto divergente do 1º vogal no julgamento do habeas corpus na instância anterior reconheceu a excepcionalidade do caso e a necessidade de relativizar a regra do art. 396-A do Código de Processo Penal, permitindo o arrolamento de testemunhas em momento posterior (fls. 9-11).
No mérito, requer a anulação da decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu a produção de provas durante a audiência de instrução e julgamento, assegurando à defesa o direito de arrolar novas testemunhas no curso da instrução (fl. 12).
Em sede liminar, pleiteia a antecipação da tutela para que seja deferido o pedido apresentado em resposta à acusação, reservando à defesa o direito de arrolar novas testemunhas no curso da instrução ou, subsidiariamente, a suspensão dos autos n. 0800667-34.2024.8.12.0023 até o julgamento final deste habeas corpus, considerando que a audiência está designada para 01/10/2025 (fls. 12-13).
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 86-98.
A defesa apresentou petição, às fls. 99-101, pugnando pelo deferimento da liminar.
É o
[trecho intermediário suprimido]
diversos processos. Portanto, além da ausência de respaldo legal e jurisprudencial para a tese defensiva, não foi demonstrada a existência de efetivo prejuízo nesse caso concreto.
Quanto à informação no mandado de citação a respeito da possibilidade de assistência pela Defensoria Pública, nota-se das informações que, na primeira oportunidade, ou seja, na própria citação, os acusados já manifestaram o desejo de serem assistidos pela Defensoria Pública, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao ponto.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula nº 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.