DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA FREITA… — HC HC 1034846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual, afastando as qualificadoras do motivo fútil e perigo comum, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública contra sentença de pronúncia que determinou o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado, praticado com dolo eventual;
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar as qualificadoras de motivo fútil e perigo comum, mantidas as demais disposições.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do RESE n. 5068346-79.2025.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, da forma do art. 18, I, do Código Penal.
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual, afastando as qualificadoras do motivo fútil e perigo comum, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública contra sentença de pronúncia que determinou o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado, praticado com dolo eventual; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. (i) desclassificação da conduta para homicídio culposo no trânsito; (ii) afastamento das qualificadoras de motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não configurando condenação, mas sim a submissão do réu ao Tribunal do Júri, conforme o princípio do in dubio pro societate. 2. A materialidade do delito e os indícios de autoria foram comprovados por meio de depoimentos e laudos periciais, justificando a pronúncia do réu. 3. O dolo eventual é compatível com a conduta do réu, que teria assumido o risco ao conduzir veículo sem habilitação e em alta velocidade, fugindo da polícia. 4. As qualificadoras de motivo fútil e perigo comum foram afastadas, pois se confundem com elementos do dolo eventual, configurando bis in idem. 5. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima foi mantida, pois há indícios de que a vítima foi atropelada de forma inadvertida, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar as qualificadoras de motivo fútil e perigo comum, mantidas as demais disposições. Tese de julgamento: "O dolo eventual na condução de veículo automotor justifica a pronúncia por homicídio qualificado, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da causa".
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima da pronúncia do paciente, aduzindo a ausência de comprovação do emprego de recurso
[trecho intermediário suprimido]
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
..
4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
..
(AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.