DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIA BITTENCOURT THEZI, no… — HC HC 1034841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIA BITTENCOURT THEZI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de detração relativo ao período em que o ora paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a detração concedida, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Agravo interposto pelo Ministério Público de São Paulo, contra decisão que deferiu detração em relação as horas em que a agravada foi submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIA BITTENCOURT THEZI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Criminal n. 0014409-29.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de detração relativo ao período em que o ora paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar (e-STJ fls. 80/83).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a detração concedida, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO.
Caso em Exame
Agravo interposto pelo Ministério Público de São Paulo, contra decisão que deferiu detração em relação as horas em que a agravada foi submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Questão em Discussão
Possibilidade de detração penal do período do recolhimento domiciliar noturno.
Razões de Decidir
Inviabilidade, diante de falta de compatibilidade entre a medida cautelar de recolhimento noturno e o regime fechado. Inaplicabilidade, in casu, do tema nº 1.155 do STJ. Precedente do STF.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese: Inviável a detração do período em que submetido a recolhimento domiciliar noturno, quando ausente homogeneidade e semelhança com o regime imposto pela condenação definitiva.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.155/STJ, "o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da autoridade coatora, "restabelecendo-se na íntegra a r. e justa decisão de primeira instância que havia deferido à Paciente o seu direito à detração penal pelo período em que esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se à detração da pena decorrente do tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução ministerial para cassar a detração anteriormente concedida, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/22):
Como se vê, o STF
[trecho intermediário suprimido]
As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu o pedido defensivo, fazendo constar o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno como pena efetivamente cumprida para a finalidade de detração, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n. 1. 155/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.