DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADMIR FREDERICI contra acórdão proferido pelo … — HC HC 1034836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADMIR FREDERICI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 3/11), narrou que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art.
- 1302/1389 e 1390/1466), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls.
- O ora paciente teve condenação mantida por acórdão do Tribunal de origem e, concomitantemente a esta impetração, interpôs recurso especial e, depois de inadmitido, agravo em recurso especial, este autuado neste Superior Tribunal de Justiça sob nº 3053203.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADMIR FREDERICI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na inicial (fls. 3/11), narrou que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.137/90.
Argumentou que o decreto condenatório reconheceu responsabilidade objetiva, por participação no quadro societário, embora sem poderes de gerência; que a aplicação da teoria do domínio do fato é equivocada; que a condenação trata de fatos de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012, apesar de o paciente ter se retirado da sociedade em agosto de 2012; que utilizou indevidamente o dano ao patrimônio público para impor o regime inicial semiaberto; que inverteu o ônus probatório para lhe impor a produção de prova diabólica.
Prestadas as informações (fls. 1302/1389 e 1390/1466), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 1470/1478).
É o relatório. DECIDO.
O ora paciente teve condenação mantida por acórdão do Tribunal de origem e, concomitantemente a esta impetração, interpôs recurso especial e, depois de inadmitido, agravo em recurso especial, este autuado neste Superior Tribunal de Justiça sob nº 3053203.
Há, portanto, 2 (dois) óbices ao conhecimento do habeas corpus: i) a impetração investe contra acórdão proferido em apelação criminal, em substituição a recurso próprio; ii) a impetração, na prática, fere o princípio da unirrecorribilidade, já que, por 2 (dois) meios diversos, autônomos, trouxe a mesma discussão a julgamento.
A esse respeito:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício".
(AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.).
Ainda:
"A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus" (AgRg no HC n. 989.360/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.).
Dessa forma, como o agravo em recurso especial está em trâmite nesta Corte, a discutir a mesma condenação, inviável dar sequência a esta impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.