ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
- PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3492, 5555, 14943, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE. CRIME TENTADO SEM VESTÍGIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Neulivan Feitosa dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta o agravante que houve condenação por tentativa de incêndio sem laudo pericial, amparada apenas em provas testemunhais e fotografias, em violação aos arts. 158, 167 e 173 do CPP, porquanto não houve justificativa concreta para a não realização do exame de corpo de delito. Requer a absolvição por ausência de prova da materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, diante da inexistência de flagrante ilegalidade; (ii) definir se, na tentativa de incêndio sem vestígios materiais, a prova oral pode suprir o laudo pericial como meio de comprovação da materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível seu manejo para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.
4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a impossibilidade de realização de perícia, pois o crime foi praticado em modalidade tentada, sem deixar vestígios físicos que possibilitassem o exame técnico.
5. A materialidade delitiva foi comprovada por prova testemunhal harmônica, que relatou a tentativa do réu de atear fogo na residência das vítimas, sendo o resultado não alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a realização do exame pericial é impossível, a prova testemunhal pode
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Aliás, em recente julgado desta Corte superior, apreciando-se caso de incêndio contido em sofá, do qual não houve danos estruturais à residência, foi admitida a substituição do exame pericial por outros meios de prova, tais como testemunhal, fotografias, e confissão, pois os vestígios do crime não permitiram a realização do laudo (HC n. 906.042/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Por fim, e em reforço, os precedentes carreados pela defesa, mormente AgRg no HC 896.153/MS (Relator Ministro Og Fernandes), HC 617.878/DF (Relatora Ministra Laurita Vaz), e AgRg no REsp 1.603.633/SE (Relator Ministro Ribeiro Dantas) não tratam de crime de incêndio tentado mas, sim, de sua modalidade consumada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.