DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de LEONEL AUGUSTO CA… — HC HC 1034815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de LEONEL AUGUSTO CARDOSO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave praticada pelo sentenciado consistente em agressão entre presos (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o d.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de LEONEL AUGUSTO CARDOSO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0002785-84.2025.8.26.0154.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave praticada pelo sentenciado consistente em agressão entre presos (e-STJ fls. 82/85).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 10):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto por Leonel Augusto Cardoso contra decisão que homologou a prática de falta disciplinar grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime. A defesa alega nulidade do procedimento disciplinar por ausência de participação do agravante na oitiva dos agentes penitenciários e questiona a validade das provas, pugnando pela absolvição. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a validade do procedimento disciplinar e a caracterização da falta disciplinar de natureza grave, considerando as alegações de nulidade e a análise das provas apresentadas. III. Razões de Decidir Não há nulidade no procedimento disciplinar, pois a defesa acompanhou os depoimentos e a ausência do agravante na oitiva dos agentes está amparada pela Resolução SAP n. 144/2010, bem como o procedimento adotado. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de agentes penitenciários, são suficientes para caracterizar a falta grave, sendo que tais depoimentos gozam de fé pública. IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido.
Nesta impetração, a defesa sustenta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, tendo em vista que: 1) os depoimentos passaram a ser colhidos no dia 3/12/2024, e o mesmo se iniciou com o interrogatório do reeducando, ferindo o art. 400 do CPP e 2) o Reeducando não participou da colheita dos depoimentos dos agentes. Argumenta que embora o Artigo 72, §3º da SAP 144/10 permita que as testemunhas da administração que se sentirem constrangidas ou ameaçadas pelo acusado devem prestar seu depoimento sem a presença deste, não há indicação nos autos de que houve a anuência da autoridade apuradora.
Alega, no mais, ausência de provas para a condenação do apenado, uma vez que a sua declaração é respaldada pela versão apresentada pelo detento Fernando, -informando que estava sentado em
[trecho intermediário suprimido]
da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei de Execução Penal, nos seus arts. 57 e 127.
VI - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação genérica, abstrata, estando o v. acórdão em desacordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o d. Juízo das Execuções faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.
Recomenda-se celeridade.
(HC n. 648.297/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.