DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO SILVA DOS S… — HC HC 1034813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- FOI RECEBIDA DENÚNCIA ANÔNIMA APONTANDO PARA O RÉU COMO TRAFICANTE.
- NÃO BASTASSE, AO SER VISUALIZADO PELOS POLICIAIS, ELE APRESENTOU COMPORTAMENTO SUSPEITO, POIS DEMONSTROU NERVOSISMO E TENTOU SE AFASTAR RAPIDAMENTE DO LOCAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 17):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FOI RECEBIDA DENÚNCIA ANÔNIMA APONTANDO PARA O RÉU COMO TRAFICANTE. NÃO BASTASSE, AO SER VISUALIZADO PELOS POLICIAIS, ELE APRESENTOU COMPORTAMENTO SUSPEITO, POIS DEMONSTROU NERVOSISMO E TENTOU SE AFASTAR RAPIDAMENTE DO LOCAL. ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER MÁCULA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AO MAIS, A ABORDAGEM AO ACUSADO NÃO ADVEIO DO ACASO, MAS EM FUNÇÃO DE DENÚNCIA DE QUE ELE ESTAVA VENDENDO ENTORPECENTES, TENDO A ABORDAGEM E A APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS NA SUA POSSE APENAS CONFIRMADO A SUSPEITA INICIAL. AO MAIS, SUA REAÇÃO EVASIVA AO PERCEBER A GUARNIÇÃO APENAS CONFIRMA A PRÁTICA DELITUOSA. APENAMENTO. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO SIMULTÂNEA DOS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. FORAM CONDENAÇÕES DIFERENTES DIRECIONADAS PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. ADMISSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 630 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em combinação com o artigo 2.º, caput, da Lei n.º 8.072/90, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, restando a pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 650 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a condenação.
Neste writ, o impetrante sustenta a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, afirmando violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal, por ter a abordagem se baseado em denúncia anônima e em nervosismo do abordado, sem elementos objetivos adicionais, o que tornaria ilícitas as provas daí derivadas.
Requereu liminarmente o reconhecimento imediato da ilicitude da busca pessoal ou a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mandamus. No mérito, pede a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da abordagem e das provas subsequentes, com a consequente absolvição do paciente.
Nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 612-613) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 619-622).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 628-634):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.