DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1034786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NADIA MENDONCA LOPES, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Relator do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.
- A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente genitora de dois filhos menores de 12 anos de idade (um deles ainda em fase de amamentação).
- 116-142), o Ministério Público Federal opina para que seja considerado prejudicado o habeas corpus (fls.
- É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido de habeas corpus, pois, segundo a autoridade apontada como coatora, a concessão de prisão domiciliar já foi deferida na origem, com expedição de Alvará de Soltura no último dia 29/8/2025 (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3555, 4355, 15375
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NADIA MENDONCA LOPES, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Relator do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 000695-36.2025.8.12.0000.
A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente genitora de dois filhos menores de 12 anos de idade (um deles ainda em fase de amamentação).
A liminar foi indeferida à fl. 111.
Prestadas as informações (fls. 116-142), o Ministério Público Federal opina para que seja considerado prejudicado o habeas corpus (fls. 144-145).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido de habeas corpus, pois, segundo a autoridade apontada como coatora, a concessão de prisão domiciliar já foi deferida na origem, com expedição de Alvará de Soltura no último dia 29/8/2025 (fl. 124).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.