DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME NASCIMENTO D… — HC HC 1034775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n.
- A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão pela prática dos delitos previstos no § 2º, II, e § 2º-A, I, do art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de suposta subtração de motocicleta ocorrida em 14/10/2020, em Suzano/SP (fl.
- Alega que a condenação baseou-se em reconhecimento realizado na delegacia sem observância das formalidades do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2045271-27.2025.8.26.0000.
A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão pela prática dos delitos previstos no § 2º, II, e § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de suposta subtração de motocicleta ocorrida em 14/10/2020, em Suzano/SP (fl. 3). Alega que a condenação baseou-se em reconhecimento realizado na delegacia sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, além de depoimentos inconsistentes. Afirma que não houve apreensão ou perícia da suposta arma de fogo e que o paciente nega participação no roubo, sustentando que apenas "guardou" a motocicleta a pedido de terceiro já falecido (fl. 3). Informa, ainda, que o paciente encontra-se atualmente cumprindo pena em razão dessa condenação (fl. 4).
A defesa sustenta a invalidade do reconhecimento de pessoas realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, destacando que tal ato não pode sustentar condenação, mesmo se confirmado posteriormente em juízo. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.258, fixado em repetitivo, que reforçam a obrigatoriedade de observância do referido artigo (fls. 5-6). Argumenta que, sem o reconhecimento, inexiste prova robusta para sustentar a autoria, apontando a insuficiência do conjunto probatório e a existência de álibi documental de estudo e trabalho do paciente no período noturno (fl. 6). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal), em razão da ausência de prova autônoma idônea que demonstre a efetiva utilização ou real potencialidade lesiva do artefato (fls. 6-7). Quanto à imputação do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, alega fragilidade do conjunto probatório sobre a participação do menor ao lado do paciente, exigindo prova idônea de menoridade e do alegado concurso (fl. 7).
No pedido liminar, requer a suspensão da execução da pena imposta ao paciente e a expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas que o juízo entender cabíveis, até o julgamento definitivo do habeas corpus (fl. 8).
Ao final, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a invalidade do ato de reconhecimento de pessoas, com seu desentranhamento e vedação de uso
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.