DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHON KEVIN SANCHEZ SI… — HC HC 1034751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHON KEVIN SANCHEZ SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar o indulto.
- Concessão de indulto que está condicionada à ausência do cometimento de falta grave no período de doze meses contados retroativamente a 25.12.2024 e não à ausência de aplicação da sanção no referido período.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHON KEVIN SANCHEZ SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 015518-06.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar o indulto. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024 - RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CASSAÇÃO DO INDULTO - ACOLHIMENTO - Diante da informação, antes da publicação do Decreto Presidencial, de suposta prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo sentenciado nos doze meses contados retroativamente a 25.12.2024, necessária a designação de audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para apurar eventual prática de falta disciplinar de natureza e, após, a apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, observando-se a vedação do benefício contida no artigo 6º, "caput", do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Concessão de indulto que está condicionada à ausência do cometimento de falta grave no período de doze meses contados retroativamente a 25.12.2024 e não à ausência de aplicação da sanção no referido período. Recurso provido, com determinação."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários à concessão do indulto, não sendo possível o indeferimento com fundamento em suposta falta disciplinar que não foi objeto de processo administrativo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarado o indulto ao paciente, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2024. A propósito, confira-se o teor do dispositivo:
"Art. 6º A declaração do indulto e da
[trecho intermediário suprimido]
grave dentro do período de 12 (doze) meses que antecedeu à publicação do Decreto n. 8.940, de 22 de dezembro de 2016.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 694.309/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
Conforme consta dos autos, o paciente praticou falta grave consistente em descumprimento das condições do regime aberto.
Logo, ainda que não tenha sido formalmente homologada a falta grave, não há falar em preenchimento do requisito objetivo para concessão de indulto que poderá ser novamente apreciado pelo Juízo das execuções caso o paciente venha ser absolvido da falta grave.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.