DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA COSTA … — HC HC 1034735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA COSTA contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (n.
- 53046-73.2025.8.05.0000) Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, em razão da posse de 18g de substância análoga à cocaína (e-STJ fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, eis que baseada em ilações abstratas acerca da gravidade do delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA COSTA contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (n. 53046-73.2025.8.05.0000)
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da posse de 18g de substância análoga à cocaína (e-STJ fl. 57/60).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, eis que baseada em ilações abstratas acerca da gravidade do delito. Contudo, o Tribunal a quo indeferiu a liminar (e-STJ fl. 8/15).
Na presente oportunidade, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, por ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe solo de duas crianças menores que dependem de seus cuidados, sendo a única responsável por seu sustento.
Aponta que a prisão da paciente possui fundamentação genérica e insuficiente, sendo possível mitigar a súmula n. 691 do STF.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fl. 2/6).
Petição PET 00858099/2025 (e-STJ fl. 66/70), requerendo a juntada de documentos em complementação àqueles anteriormente anexados, consistentes em certidões de nascimento dos filhos menores e comprovante de residência, conforme segue em anexo.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Nesse estágio processual, portanto, deve-se analisar a existência de teratologia ou ilegalidade evidente.
Entendo ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
A prisão preventiva da paciente foi fundamentada pelos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 684.793/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
Autorizada, diante da flagrante ilegalidade, a mitigação da Súmula n.º 691 do STF.
Fica prejudicada, no caso, a análise da pleiteada prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para, superando o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, revogar a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.