DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARIVALDO GABRIEL SANTANA… — HC HC 1034724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARIVALDO GABRIEL SANTANA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa alega que o recurso de apelação interposto pelo paciente em 20/12/2024 encontra-se paralisado há mais de 6 meses no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem qualquer movimentação ou justificativa plausível, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.
- Afirma que o caso não apresenta complexidade, pois envolve apenas dois réus e a ação penal foi concluída em 4 meses.
Resultado indicado
Conforme consulta à página eletrônica do Tribunal de origem e como bem informado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, verifica-se que o recurso de apelação foi julgado em 8/10/2025, tendo o colegiado conhecido parcialmente do recurso e, nessa extensão, negado-lhe provimento, de modo que não há mais que se falar em eventual excesso de prazo atribuível ao Tribunal estadual.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARIVALDO GABRIEL SANTANA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5001115-71.2024.8.24.0523).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que o recurso de apelação interposto pelo paciente em 20/12/2024 encontra-se paralisado há mais de 6 meses no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem qualquer movimentação ou justificativa plausível, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Afirma que o caso não apresenta complexidade, pois envolve apenas dois réus e a ação penal foi concluída em 4 meses.
Sustenta que o paciente não possui envolvimento com os entorpecentes apreendidos, argumentando que o corréu confessou ser o responsável pela droga e afirmou não conhecer o paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 23-24) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 27-32 e 36-136).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus (fls. 141-142).
É o relatório.
Decido.
Conforme consulta à página eletrônica do Tribunal de origem e como bem informado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, verifica-se que o recurso de apelação foi julgado em 8/10/2025, tendo o colegiado conhecido parcialmente do recurso e, nessa extensão, negado-lhe provimento, de modo que não há mais que se falar em eventual excesso de prazo atribuível ao Tribunal estadual.
Assim, diante da alteração no contexto fático-processual, consubstanciada na superveniência de novo título judicial, ficam superadas as razões que motivaram a impetração do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.