DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CRUZ CASSIANO DA … — HC HC 1034718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Foi o paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, conheceu-se parcialmente da ordem e lhe denegou (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa que "a decisão que recebeu e posteriormente ratificou a denúncia é nula porque se limitou a reproduzir fórmulas genéricas como a afirmação de que a inicial "preenche os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3555, 3533, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1413384-64.2025.8.12.0000).
Foi o paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, conheceu-se parcialmente da ordem e lhe denegou (e-STJ fls. 18/29).
Neste writ, sustenta a defesa que "a decisão que recebeu e posteriormente ratificou a denúncia é nula porque se limitou a reproduzir fórmulas genéricas como a afirmação de que a inicial "preenche os requisitos do art. 41 do CPP" e que "há indícios de materialidade e autoria" sem individualizar a conduta atribuída ao Paciente, sem indicar elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, e sem enfrentar os argumentos e provas apresentados pela defesa que demonstravam a atipicidade das condutas e a ausência de vínculo associativo" (e-STJ fl. 5).
Aduz que "o TJMS repetiu a nulidade da decisão de 1º grau ao manter fundamentação genérica, sem individualizar condutas ou enfrentar as teses defensivas sobre a atipicidade da REURB, a ausência de vínculo associativo e a inexistência de investigação, incorrendo em fundamentação aparente e afastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia do art. 395, I e II, do CPP, em violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, §2º, do CPP" (e-STJ fl. 6).
Afirma que "a denúncia é inepta e carece de justa causa quanto ao delito de obstrução à investigação de organização criminosa (art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013), pois a conduta imputada ao Paciente análise de impugnação em procedimento de REURB é manifestamente atípica: não havia investigação em curso à época dos fatos, o procedimento tramitou em prazo regular de 80 dias úteis, com imediato encaminhamento à Procuradoria, não havendo mora ou prejuízo à apuração; as quebras de sigilo afastaram qualquer ato de ocultação ou impedimento, e a própria manifestação ministerial reconheceu o correto trâmite. Ao deixar de demonstrar resultado concreto de embaraço, requisito indispensável ao crime material, a denúncia viola os arts. 41 e 395, I e II, do CPP, em contrariedade à jurisprudência do STF (Inq. 4506) e do STJ (REsp 1.817.416/SC), configurando acusação genérica e destituída de justa causa" (e-STJ fl. 9).
Defende a ausência de justa causa e a inépcia da peça acusatória também em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
deve ser repelida quanto não houver indícios da existência do crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação. Assim, descritos, na denúncia, comportamentos típicos, ou seja, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, não se pode trancar a ação penal" (AP n. 396/RO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/4/2011).
Por derradeiro, observo das informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em 23 de setembro de 2025, foi revogada a prisão preventiva do paciente, com a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Prejudicado, portanto, o pedido de revogação da custódia excepcional.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.